terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Recall no Brasil




  A Revista Banas Qualidade, apresenta um artigo referente aos números de recall no Brasil e indica que esta ocorrendo uma maior exigência dos consumidores e uma responsabilidade maior dos fabricantes pelos seus produtos.



Revista Banas Qualidade

http://www.banasqualidade.com.br/2012/portal/conteudo.asp?secao=artigos&codigo=17352


Segundo a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça, a quantidade de campanhas de recall feitas no Brasil cresceu 62% entre 2012 e 2013. Só no ano passado, foram feitas 109 campanhas para produtos que apresentaram algum tipo de defeito. Em 2012, o Brasil teve 67 anúncios de recall.
No topo da lista de produtos que fizeram parte desses avisos em 2013, estão os veículos automotores (automóveis e caminhões, com 61), responsáveis por quase 56% do total. Em seguida, vêm as motocicletas (nove) e as bicicletas (seis). Houve, ainda, seis recalls para cadeiras plásticas e quatro para cadeiras infantis no ano passado em todo o país, além de anúncios sobre bebidas (quatro), brinquedos (quatro), peças e componentes mecânicos (quatro), entre outros itens com defeito.
Os veículos automotores respondem pela maior parte dos recalls por causa do alto valor desses produtos, além do risco para a vida de motoristas e passageiros. O governo atribui o aumento na quantidade de recalls ao crescente nível de exigência do consumidor. Há um aumento da repercussão negativa quando não se faz o recall. O consumidor está cada dia mais exigente, dialoga com os demais por várias redes sociais e isso cria um constrangimento a empresas que não realizam o recall.
Apesar do número recorde de campanhas em 2013, o Brasil ainda faz poucos recalls, especialmente em comparação aos países desenvolvidos. Nos Estados Unidos, só entre produtos não automotores, houve quase 30 vezes mais recalls que no Brasil.
A legislação atual estabelece valores muito baixos de indenização e de multa a fornecedores que colocam produtos defeituosos no mercado. Assim, a empresa não está preocupada com a multa. De cada dez multas que são aplicadas, nove vão parar no Judiciário e se arrastam por entre dez a 15 ano. Também um valor baixo por indenização de lesão à saúde e à vida, na média de R$ 50 mil. É um desafio para a sociedade brasileira aumentar esse valor. O mercado, assim, vai ter um incentivo muito maior para evitar que produtos causem danos à vida.
Nos últimos dez anos, o número de campanhas de recall saltou de 33 para 109, crescimento superior a 200%. Esse aumento indica um amadurecimento do mercado brasileiro e a compreensão por parte das empresas de que é melhor para sua própria imagem fazer o recall. Na última década, 61% dos anúncios foram feitos para produtos automotivos, 14% para motociclos, 4% para produtos infantis e brinquedos, e 5% para itens de saúde.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, é proibido ao fornecedor colocar no mercado um produto ou serviço que apresente nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança dos clientes. Caso sejam identificados defeitos em itens que já estejam à venda, é obrigação da empresa comunicar o fato imediatamente às autoridades e também divulgar um aviso de risco na mídia.
Esse anúncio deve ser veiculado em jornal impresso, televisão e rádio e conter informações claras do objeto de recall, a descrição do defeito e dos riscos, e as medidas preventivas que o consumidor deve tomar. O fornecedor precisa, ainda, trocar ou consertar os produtos defeituosos que tenham sido comercializados, conforme determina a legislação brasileira.

A palavra recall, de origem inglesa, é utilizada no Brasil para indicar o procedimento, previsto em lei, e a ser adotado pelos fornecedores, de chamar de volta os consumidores em razão de defeitos verificados em produtos ou serviços colocados no mercado, evitando, assim, a ocorrência de acidentes de consumo. O chamamento (recall), ou Aviso de Risco, tem por objetivo básico proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor, bem como evitar prejuízos materiais e morais.
A prevenção e a reparação dos danos estão intimamente ligadas, na medida em que o recall objetiva sanar um defeito, que coloca em risco a saúde e a segurança do consumidor, sendo que qualquer dano em virtude desse defeito será de responsabilidade do fornecedor. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independente da existência de culpa (art. 12 a 14 da Lei 8.078/90).
O recall visa, ainda, a retirada do mercado, reparação do defeito ou a recompra de produtos ou serviços defeituosos pelo fornecedor. O recall deve ser gratuito, efetivo e sua comunicação deve alcançar todos os consumidores expostos aos riscos. Por isso a legislação exige que o fornecedor faça o comunicado de forma mais ampla possível, divulgando o recall em jornal, rádio e TV.

http://www.banasqualidade.com.br/2012/portal/conteudo.asp?secao=artigos&codigo=17352